Processo 0620945-41.2018.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0620945-41.2018.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS 21ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - CÍVEL - PROJUDI Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, sn - Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos - 7º andar - São Francisco - Manaus/AM - CEP: 69.057-015 - Fone: 3303-5066 - E-mail: 2upj.civel@tjam.jus.br Autos nº. 0620945-41.2018.8.04.0001 Processo n.: 0620945-41.2018.8.04.0001 Classe processual: Usucapião Assunto principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): • Mariluce Alves de Souza representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS Réu(s): • José Marinho de Alcantara Filho representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Wilson Oliveira Melo Júnior • Maria Tereza Bentes de Andrade representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Wilson Oliveira Melo Júnior DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Mariluce Alves de Souza em face de José Marinho de Alcantara Filho e Maria Tereza Bentes de Andrade, referente ao imóvel situado na Rua Vicente Torres Reis, n.º 1073, bairro São Jorge, Manaus/AM. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se no evento 343.1 informando a impossibilidade de analisar o estado da demanda devido à migração do sistema SAJ para o Projudi, solicitando a digitalização integral dos autos. Foi expedido mandado de citação pessoal dos confinantes (evento 346.1) para o endereço na Rua Padre Severo, s/n. A Oficiala de Justiça certificou (evento 350.1) a impossibilidade de cumprimento da diligência, alegando que o endereço está incompleto e que moradores locais desconhecem os destinatários. A Requerente, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se no evento 353.1 requerendo nova diligência, disponibilizando contato telefônico para auxílio e, subsidiariamente, a citação por edital. É o relato necessário. Decido. 1.Da Digitalização e Vista ao Ministério Público. Considerando a transição de sistemas mencionada pelo Ministério Público, e para garantir a segurança jurídica e o amplo exercício da fiscalização da ordem jurídica, determino à Secretaria que proceda à conferência e, se necessário, à digitalização/vinculação de todas as peças processuais listadas na cota ministerial (itens 17, 19, 29, 33, 38, 40, 52, 80, 82 e seguintes, bem como despachos e editais). Após, renove-se a vista ao Ministério Público para manifestação de mérito ou novas diligências. 2.Da Citação dos Confinantes. A citação dos confinantes é requisito indispensável nas ações de usucapião, conforme inteligência do art. 246, § 3.º, do CPC. Diante da certidão negativa da Oficiala de Justiça, acolho o pedido da Requerente para viabilizar a localização do imóvel. Expeça-se novo mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com a Requerente pelo telefone (92) 99411-7301 para que esta acompanhe a diligência e indique o local exato do imóvel usucapiendo e seus respectivos confrontantes. Fica, desde já, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, caso verifique indícios de ocultação, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Ante o exposto,   À Secretaria para as providências de organização/digitalização dos autos conforme item 1. Expeça-se mandado de citação conforme orientações do item 2I. Após o cumprimento das diligências, abra-se vista ao Ministério Público. Manaus, data do sistema. Adonaid Abrantes de…

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