Processo 0620945-41.2018.8.04.0001
TJAM • Usucapião
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS 21ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - CÍVEL - PROJUDI Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, sn - Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos - 7º andar - São Francisco - Manaus/AM - CEP: 69.057-015 - Fone: 3303-5066 - E-mail: 2upj.civel@tjam.jus.br Autos nº. 0620945-41.2018.8.04.0001 Processo n.: 0620945-41.2018.8.04.0001 Classe processual: Usucapião Assunto principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): Mariluce Alves de Souza representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS Réu(s): José Marinho de Alcantara Filho representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Wilson Oliveira Melo Júnior Maria Tereza Bentes de Andrade representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Wilson Oliveira Melo Júnior DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Mariluce Alves de Souza em face de José Marinho de Alcantara Filho e Maria Tereza Bentes de Andrade, referente ao imóvel situado na Rua Vicente Torres Reis, n.º 1073, bairro São Jorge, Manaus/AM. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se no evento 343.1 informando a impossibilidade de analisar o estado da demanda devido à migração do sistema SAJ para o Projudi, solicitando a digitalização integral dos autos. Foi expedido mandado de citação pessoal dos confinantes (evento 346.1) para o endereço na Rua Padre Severo, s/n. A Oficiala de Justiça certificou (evento 350.1) a impossibilidade de cumprimento da diligência, alegando que o endereço está incompleto e que moradores locais desconhecem os destinatários. A Requerente, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se no evento 353.1 requerendo nova diligência, disponibilizando contato telefônico para auxílio e, subsidiariamente, a citação por edital. É o relato necessário. Decido. 1.Da Digitalização e Vista ao Ministério Público. Considerando a transição de sistemas mencionada pelo Ministério Público, e para garantir a segurança jurídica e o amplo exercício da fiscalização da ordem jurídica, determino à Secretaria que proceda à conferência e, se necessário, à digitalização/vinculação de todas as peças processuais listadas na cota ministerial (itens 17, 19, 29, 33, 38, 40, 52, 80, 82 e seguintes, bem como despachos e editais). Após, renove-se a vista ao Ministério Público para manifestação de mérito ou novas diligências. 2.Da Citação dos Confinantes. A citação dos confinantes é requisito indispensável nas ações de usucapião, conforme inteligência do art. 246, § 3.º, do CPC. Diante da certidão negativa da Oficiala de Justiça, acolho o pedido da Requerente para viabilizar a localização do imóvel. Expeça-se novo mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com a Requerente pelo telefone (92) 99411-7301 para que esta acompanhe a diligência e indique o local exato do imóvel usucapiendo e seus respectivos confrontantes. Fica, desde já, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, caso verifique indícios de ocultação, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Ante o exposto, À Secretaria para as providências de organização/digitalização dos autos conforme item 1. Expeça-se mandado de citação conforme orientações do item 2I. Após o cumprimento das diligências, abra-se vista ao Ministério Público. Manaus, data do sistema. Adonaid Abrantes de…
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