Processo 0620954-68.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0620954-68.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Em respondência - Portaria 1243/2026     Processo: 0620954-68.2026.8.06.0000 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARA Recorrido: ESTADO DO CEARA     Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela de urgência. Portarias da Polícia Militar. Uso de redes sociais. Poder regulamentar. Ausência de plausibilidade do direito. Liberdade de expressão. Limitações. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública destinada a suspender os efeitos de portarias da Polícia Militar que regulamentam o uso de redes sociais por militares. 2. A parte agravante sustenta que os atos normativos extrapolam o poder regulamentar e restringem indevidamente a liberdade de expressão dos militares. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e aferir, em juízo preliminar, eventual excesso no exercício do poder regulamentar pela Administração. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto.  5. As Portarias nº 354/2025 e nº 355/2025 não inovam na ordem jurídica, limitando-se a detalhar deveres funcionais previstos em lei, especialmente no Estatuto dos Militares e no Código de Disciplina.  6. O uso de conceitos jurídicos indeterminados na legislação disciplinar autoriza a edição de atos regulamentares que esclareçam sua aplicação a situações concretas, como o uso de redes sociais.  7. Não se verifica, em análise inicial, violação à legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade no exercício do poder regulamentar.  8. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, não possui caráter absoluto e admite restrições compatíveis com a preservação da hierarquia e disciplina militares, inclusive para militares inativos.  IV. Dispositivo  9. Recurso conhecido e desprovido.  ______  Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, IV e IX; 142; 37, caput. Código de Processo Civil, art. 300. Lei Estadual nº 13.729/2006 e Lei nº 13.407/2013.               ACÓRDÃO  Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data informada pelo sistema.           Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  Em respondência - Portaria 1243/2026    RELATÓRIO   Agravo de instrumento interposto por Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA/CE) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos da Ação Civil Pública nº 3005244-03.2026.8.06.0001, ajuizada pela agravante em face do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O objeto da lide consiste na impugnação das Portarias nº 354/2025 e nº 355/2025, editadas pelo Comando Geral da Polícia Militar do…

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