Processo 0620980-03.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0620980-03.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos Gravídicos] AGRAVANTE: A. B. B. S. AGRAVADO: G. C. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. NASCIMENTO DA CRIANÇA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FATO E PROVA SUPERVENIENTES. EXAME DE DNA POSITIVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO MENOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos gravídicos, indeferiu a fixação de alimentos provisórios por considerar insuficientes os indícios da relação afetiva e da paternidade atribuída ao agravado. Após o nascimento da criança, a demanda foi convertida em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, e exame de DNA confirmou o vínculo genético. A agravante requer a fixação da verba alimentar no valor de três salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o nascimento da criança e a conversão da ação acarretam a perda do objeto ou do interesse recursal; (ii) estabelecer se o resultado positivo do exame de DNA, produzido após a interposição do recurso, pode ser considerado no julgamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a fixação de alimentos provisórios e qual valor atende às necessidades do menor e à capacidade contributiva do genitor; e (iv) definir o termo inicial da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O nascimento com vida não extingue a ação de alimentos gravídicos nem retira a utilidade do recurso, pois a tutela alimentar prossegue em favor da criança, com alteração da titularidade da prestação. Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de considerar fato superveniente pertinente à causa de pedir e capaz de influenciar o julgamento, desde que preservados os limites objetivos da demanda. O resultado positivo do exame de DNA não constitui inovação recursal, porque comprova o fato central afirmado desde a petição inicial, consistente na paternidade atribuída ao agravado. A consideração da prova genética superveniente não viola o princípio da não surpresa, pois ambas as partes e o Ministério Público tiveram ciência do laudo e oportunidade de manifestação. O exame de DNA confirma o vínculo genético e supera o fundamento da decisão agravada, que havia indeferido os alimentos em razão da insuficiência dos indícios de paternidade. A cognição sumária exigida para a fixação de alimentos provisórios admite a presença de indícios razoáveis de filiação, requisito amplamente satisfeito quando há prova genética conclusiva. As necessidades ordinárias da criança de tenra idade são presumidas e abrangem alimentação, moradia, vestuário, saúde, higiene, transporte, educação e lazer, sem exigência de comprovação documental exaustiva de cada despesa. O dever de sustento decorre do poder familiar e incumbe proporcionalmente a ambos os genitores, conforme suas possibilidades econômicas. A ausência de planilha integral e atualizada das despesas do menor não afasta o dever alimentar, mas impede, nesta fase de cognição provisória,…
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