Processo 0621141-81.2023.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0621141-81.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. H. R. R. AGRAVADO: E. M. P. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS E DILIGÊNCIAS SOBRE HISTÓRICO REGISTRAL. RESTRIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0234920-05.2022.8.06.0001, vinculado à ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0192386-51.2019.8.06.0001, que indeferiu o restabelecimento imediato de penhora e restrição de circulação e venda do veículo Mitsubishi Pajero Sport. A sentença originária reconheceu a partilha do veículo em 50% para cada convivente, ressalvado o direito de terceiros. No cumprimento de sentença, o DETRAN/CE informou que o veículo não consta ou constou registrado em nome do executado, mas em nome de terceiro estranho ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo de instrumento reúne os pressupostos de admissibilidade, especialmente diante da anterior retratação que reconheceu sua tempestividade; (ii) se a sentença que determinou a partilha do veículo autoriza, por si só, a restrição imediata de automóvel formalmente registrado em nome de terceiro; (iii) se os elementos apresentados pela agravante demonstram, neste momento, fraude à execução suficiente para restabelecer a penhora e a restrição de circulação e venda; (iv) se a decisão agravada deve ser mantida por ter determinado diligências voltadas à apuração do histórico registral do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é conhecido, pois cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo que a tempestividade foi reconhecida em juízo de retratação no agravo interno, com fundamento no art. 220 do CPC. 4. O cumprimento de sentença deve assegurar efetividade ao título judicial, inclusive por medidas previstas nos arts. 139, IV, e 536 do CPC, mas deve observar os limites subjetivos da coisa julgada, pois o art. 506 do CPC impede que a sentença prejudique terceiros que não integraram a relação processual. 5. A sentença originária reconheceu a partilha do veículo entre as partes, mas ressalvou expressamente o direito de terceiros, circunstância relevante porque o DETRAN/CE informou que o automóvel está registrado em nome de terceiro e não consta ou constou registrado em nome do executado. 6. A alegação de amizade entre o executado e o titular registral, acompanhada de referência a fotografia e à ciência do terceiro sobre a relação das partes, pode justificar diligências investigativas, mas não comprova, isoladamente, má fé do terceiro ou participação do executado em ato fraudulento. 7. À luz da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução exige registro de penhora ou prova de má fé do terceiro adquirente, diretriz que reforça a necessidade de suporte probatório mínimo antes da constrição sobre bem formalmente vinculado a terceiro. 8. A decisão agravada não negou a eficácia da partilha nem extinguiu a pretensão executiva, tendo apenas recusado a constrição imediata e determinado que a exequente apresentasse indícios…
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