Processo 0621344-72.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0621344-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CEARA MARINE PILOTS - EMPRESA DE PRATICAGEM DO ESTADO DO CEARA LTDA.AGRAVADO: HAMBURG SUD BRASIL LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por Ceará Marine Pilots Ltda. contra pronunciamento do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferido em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o INPC como índice de correção monetária, reconheceu excesso de execução, determinou a extinção da fase executiva em razão do depósito judicial integral e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, além de ordenar a expedição de alvarás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e, simultaneamente, extingue a fase executiva do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil distingue sentença, decisão interlocutória e despacho conforme o conteúdo e os efeitos do pronunciamento judicial, considerando sentença aquele que extingue a execução. O pronunciamento impugnado, além de decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou expressamente extinta a fase executiva, em razão do cumprimento da obrigação mediante depósito judicial. Decisões proferidas no cumprimento de sentença que extinguem o processo ou a fase executiva possuem natureza jurídica de sentença, sendo impugnáveis por meio de apelação, e não por agravo de instrumento. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas decisões que resolvem a impugnação sem extinguir a execução são recorríveis por agravo de instrumento. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executiva tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por apelação. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022);(Agravo de Instrumento - 0636254-75.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024);(TJ-CE - AI: 06241303120218060000 CE 0624130-31.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de…
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