Processo 0621422-35.2016.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE INTERVENIÊNCIA QUITANTE E CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL SOBRE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO QUITADO EM PRAZO INFERIOR A 36 MESES. COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Parque 10 Empreendimento Imobiliário SPE S.A. contra sentença que, nos autos da ação nº 0621422-35.2016.8.04.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos consumidores, declarando inexigível a correção monetária sobre o saldo devedor e determinando a restituição simples dos valores pagos a título de taxas condominiais e taxa de interveniência, mantendo a legalidade da comissão de corretagem e afastando o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a legalidade da taxa de interveniência e da correção monetária mensal sobre o saldo devedor; o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da taxa de interveniência quitante em contrato de compra e venda de imóvel financiado por instituição diversa da construtora; e (ii) estabelecer se é válida a incidência de correção monetária mensal sobre o saldo devedor em contrato quitado em prazo inferior a 36 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de interveniência cobrada em razão da opção do comprador por instituição financeira diversa da construtora constitui transferência indevida de custo operacional ao consumidor e restrição à liberdade de escolha, configurando prática abusiva. 4. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto e encontra limites nas normas de ordem pública, especialmente nas disposições de proteção ao consumidor e na Lei nº 10.931/2004, que regula os contratos imobiliários. 5. O art. 46, caput e §1º, da Lei nº 10.931/2004 proíbe a atualização monetária mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses, o que impede a cobrança de correção monetária nessa modalidade em contrato quitado em prazo menor. 6. A estipulação de cláusula de correção mensal em tais hipóteses caracteriza violação legal e onerosidade excessiva, tornando a cláusula nula de pleno direito, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 46, caput e §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, ApCiv nº 0621114-33.2015.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 26.06.2023; TJAM, ApCiv nº 0634432-54.2013.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 26.07.2021; TJDF, ApCiv nº 0734993-87.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 06.12.2023; TJSP, ApCiv nº 1017602-51.2023.8.26.0011, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 20.09.2024.
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