Processo 0621630-50.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0621630-50.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (202) AGRAVANTE: PEDRO LEVI SILVEIRA ALMEIDA, A. V. S. A., THAIS BERNARDINO DE ALMEIDA, JOVEZIANA SILVEIRA ALMEIDA AGRAVADO: TALITA RODRIGUES DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS FRUTOS DE ALUGUÉIS DO ESPÓLIO. DIREITO À MEAÇÃO DA VIÚVA. LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. MANTIDO DEPÓSITO QUANTO AOS HERDEIROS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS E PRESERVANDO A BOA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR OS FRUTOS DO PATRIMÔNIO QUESTIONADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A inventariante, viúva e representante de dois filhos menores, interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou o depósito judicial integral dos valores de aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio de José Evenilson Rosendo de Almeida e que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para diligências e outros atos processuais. A agravante sustentou que os aluguéis constituem a única fonte de renda da família e que o depósito integral compromete o sustento da meeira e dos herdeiros menores. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que ordenou o depósito judicial de todos os aluguéis é compatível com o direito de meação da viúva sobre os frutos dos bens adquiridos na constância do casamento, diante da necessidade de subsistência da família; e (ii) saber se a gratuidade da justiça deve ser estendida a todos os tipos de custas, inclusive os referentes a diligências e outros atos processuais, permitindo seu recolhimento ao final do processo. III. Razões de decidir 3. Comunicabilidade do imóvel e direito de meação. O imóvel foi adquirido por contrato particular de compra e venda celebrado em 19 de abril de 2017, já na constância do casamento (realizado em 17/01/2002), em nome de ambos os cônjuges, sob o regime de comunhão parcial. Nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil, o bem é comunicável e integra a meação da viúva. A meação não se confunde com herança: pertence ao cônjuge sobrevivente independentemente da partilha, de modo que 50% dos frutos gerados pelo imóvel já lhe pertencem por direito próprio, não integrando o monte hereditário. 4. Liberação parcial dos frutos como medida cabível. Embora a herança, até a partilha, seja uma universalidade indivisível (art. 1.791 do Código Civil), os frutos relativos à meação podem ser antecipados sem prejuízo aos herdeiros, especialmente quando a cônjuge sobrevivente não possui outra fonte de renda e tem filhos menores a sustentar. Essa antecipação é cabível com base no art. 647, parágrafo único, do CPC, condicionada à prestação de contas ao juízo e à responsabilidade por eventuais danos (art. 2.020 do Código Civil). O depósito judicial deve ser mantido apenas quanto à parte que cabe aos demais herdeiros, preservando a integridade do monte partível. 5. Gratuidade da justiça - extensão a todos os atos. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza que a gratuidade abranja todos os tipos de custas, inclusive as de diligências e atos avulsos. Dado o perfil econômico da recorrente, que depende dos aluguéis para…
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