Processo 0621651-60.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0621651-60.2024.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA EMBARGADOS: EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E EXACT INVEST BRAZIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FÁTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE PREMISSA NÃO CONFIGURADO. TESE DE RESPONSABILIDADE DIRETA INTRODUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas Exact Brazil Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda. e Exact Invest Brazil Investimentos Imobiliários Ltda., declarando a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, anulando os atos de extensão de responsabilidade e determinando a exclusão das agravantes da execução, com o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.161.754,50. A embargante sustenta erro de premissa fática determinante e a ocorrência de preclusão consumativa sobre decisão anterior não impugnada tempestivamente, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para manutenção da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se a qualificação da controvérsia como hipótese de extensão de responsabilidade falimentar configura erro de premissa fática determinante; (iii) se a tese de responsabilidade direta e originária da Exact Brazil, introduzida apenas nos aclaratórios, constitui inovação recursal inadmissível; e (iv) se a incompetência absoluta do juízo cível pode ser afastada por preclusão consumativa decorrente de decisão pretérita não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado é claro, coerente e completo, não padecendo de qualquer dos vícios legais. O que a embargante pretende, a pretexto de sanar vícios inexistentes, é obter a reforma do julgado por via recursal inadequada, rediscutindo o mérito da controvérsia já definitivamente apreciada pelo colegiado. 4. O alegado erro de premissa não se configura. O acórdão não ignorou a natureza da relação entre a Exact Brazil e o empreendimento; partiu exatamente do enquadramento dado pelo juízo a quo e pelos credores exequentes ao pedido de inclusão das agravantes no polo passivo, segundo o qual estas teriam assumido a gestão de ativos da…
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