Processo 0621725-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621725-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0621725-80.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ((PROC. DE ORIGEM Nº 0200461-79.2024.8.06.0203) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OCARA  AGRAVANTE: P. N. D. A., A. K. N. D. A., S. N. D. A., representadas por sua genitora S. K. N. D. S. AGRAVADO: E. E. D. A. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR CUSTOS LEGIS: M. P. E.  EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. VALOR AQUÉM DAS NECESSIDADES DOS MENORES. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. VALOR MAJORADO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 43% do salário mínimo, em ação de alimentos proposta por três menores. 2. As agravantes pleiteiam a majoração para 4,7 salários mínimos, sob alegação de insuficiência do valor fixado e elevada capacidade financeira do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i)  saber se o valor dos alimentos provisórios fixado em 43% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e (ii) analisar se é possível majorá-lo, diante dos elementos disponíveis sobre as necessidades das alimentandas e a capacidade econômica do alimentante.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os alimentos devem ser fixados conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil. 5. A necessidade das crianças é presumida, abrangendo despesas básicas como alimentação, educação e vestuário, especialmente em relação a três menores. 6. O valor fixado em 43% do salário mínimo mostra-se insuficiente para atender às necessidades mínimas das alimentandas. 7. O alimentante não comprovou de forma adequada sua incapacidade financeira, embora alegue rendimentos modestos. 8. Por outro lado, não há prova suficiente da capacidade econômica para suportar o valor pretendido de 4,7 salários mínimos. 9. A genitora assume maior carga de cuidados e despesas, o que exige reequilíbrio da obrigação alimentar. 10. A majoração para um salário mínimo revela-se adequada neste momento processual, sem prejuízo de posterior revisão após instrução probatória.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os alimentos provisórios para o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.  Tese de julgamento: "1. Os alimentos provisórios devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mesmo em análise inicial. 2. É cabível a majoração quando o valor fixado se mostra insuficiente às necessidades básicas dos alimentandos, ainda que não comprovada integralmente a capacidade financeira do alimentante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, 1.695, 1.699 e 1.634, I; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 30193778720258060000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026; TJCE, AI nº 0637631-47.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Abelardo Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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