Processo 0621791-77.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621791-77.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ATO ORDINATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA BOA-FÉ PARA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, nos autos de cumprimento de sentença, que deixou de apreciar a impugnação apresentada pela executada por considerá-la intempestiva, homologou os cálculos do exequente e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada por ato ordinatório para manifestação da executada acerca dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da executada para manifestação sobre os cálculos foi realizada por ato ordinatório praticado de ordem judicial, com fundamento em portaria da unidade judiciária, configurando ato de mero impulso processual nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, que dispensa despacho judicial. 4. Não há nulidade na forma da intimação quando o ato processual observa a disciplina dos atos ordinatórios e se limita a impulsionar o andamento do processo. 5. A alegação de nulidade por ausência de direcionamento exclusivo da intimação ao patrono indicado não prospera quando o pedido de exclusividade é formulado posteriormente à prática do ato processual. 6. A executada demonstrou ciência inequívoca do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados ao comparecer espontaneamente aos autos para apresentar seguro garantia e informar pagamento de valor incontroverso. 7. Considerando que a intimação ocorreu em 21/01/2025, após o término da suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, o prazo de 15 dias úteis para manifestação escoou em fevereiro de 2025. A impugnação apresentada apenas em 03/03/2025 revela-se intempestiva, configurando preclusão temporal. 8. Os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas não autorizam a reabertura de prazo processual regularmente transcorrido, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação realizada por ato ordinatório para manifestação sobre cálculos em cumprimento de sentença constitui ato de impulso processual válido, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. 2. Não há nulidade da intimação quando o pedido de direcionamento exclusivo a determinado patrono é formulado após a prática do ato processual. 3. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença após o término do prazo fixado pelo juízo configura intempestividade e enseja preclusão temporal, legitimando a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 203, §4º; 220; 272, §§2º e 5º; 277; 523; 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.873/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJ-RJ, AI nº 0038439-41.2024.8.19.0000, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 19ª…

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