Processo 0621830-23.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621830-23.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 0621830-23.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: DANIEL SOUSA DE AQUINO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na origem, trata-se de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os Embargos de Declaração apresentado pelo Estado do Ceará no que pertine à fixação dos honorários advocatícios em seu desprol.   Tal decisão, com todo efeito, não possuiu natureza extintiva, uma vez que não encerrou o processo originário nem a fase processual, de modo que se trata de autêntica decisão interlocutória, como, inclusive, constatou e nomeou o d. Magistrado singular..   O Estado do Ceará, ora Agravante, alegou a existência de omissão na decisão outrora embargada, no que concerne à aplicação do art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor principal da condenação, este no montante de R$ 827.720,65.   Segundo expendeo Agravante, a adoção do percentual linear de 10% sobre o montante total da dívida não objurgada viola a regra de transição entre as faixas estabelecidas na Lei Processual Civil, onerando indevidamente o Erário Estadual, e por isso advoga que a conclusão a que chegou o d. Juízo de origem acha-se parcialmente equivocada e está a merecer revisão.   Pede, alfim, o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão de expedição de quaisquer ordens de pagamento até o julgamento de mérito deste recurso, bem como o provimento meritório do agravo de instrumento.   O Agravado ainda não foi intimado para ofertar contrarrazões recursais, vez que o recurso ainda está em seu início.   Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.   DECIDO   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia.   Antes de mais nada, analisando holisticamente o feito, indefiro, de chofre, o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 995, § único, do CPC, motivo pelo qual não suspenso a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios decorrente da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso, vez que, mesmo neste momento perfunctório, há plausibilidade jurígena do direito do Agravado, na forma como abaixo será abaixo demonstrado.   Com todo efeito, a interlocutória objurgada, nesse contexto, sem adentrar ao mérito, merece confirmação no que pertine à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual e no montante fixados na decisão recorrida.   Ab initio, é cediço que o ora o Recorrente, na origem, impugnou a verba honorária, inclusive através de embargos de declaração, alfim rejeitados, insurgindo-se com todas as letras quanto ao percentual e valores definidos na decisão objurgada.   O que o Recorrente deseja, na especificidade, é que os honorários advocatícios fixados na execução originária contra a Fazenda Pública (10% sobre R$ 827.720,65), em observância ao art. 85, §3ª, II, do CPC, passe a observar as faixas de gradação elencadas no art. 85, § 3º, do CPC, especialmente incisos I e II, verbis:   Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao…

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