Processo 0621837-49.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621837-49.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0621837-49.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: C. A. M.AGRAVADO: A. C. M., C. A. M. F. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve decisão relacionada à exoneração de alimentos, sob o fundamento de que a condição superveniente do alimentando afastava a retroatividade dos efeitos da exoneração à data da citação. O embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a exoneração não decorreu da conclusão do curso superior, mas do abandono da formação acadêmica, da maioridade e da ausência de incapacidade laboral, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.    O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que, no momento da citação, o alimentando estava matriculado em curso superior, circunstância que afastava a retroatividade dos efeitos da exoneração, conforme a Súmula 621 do STJ. 5.    A alegação de que a exoneração decorreu do abandono do curso superior, e não da conclusão da formação acadêmica, não configura erro material, mas tentativa de modificar a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 6.    O fato superveniente que alterou a situação fática do alimentando impede a retroação dos efeitos da exoneração à data da citação, pois a obrigação alimentar permanecia exigível naquele momento. 7.    O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas os fundamentos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. 8.    A utilização dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da matéria ou modificar entendimento desfavorável à parte é incabível, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.    Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.    A alteração posterior da situação do alimentando constitui fato superveniente apto a impedir a retroatividade dos efeitos da exoneração de alimentos à data da citação. 3.    A discordância da parte com a fundamentação adotada pelo julgador não caracteriza erro material sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020; STJ,…

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