Processo 0621841-06.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621841-06.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DO SUS. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE. MELHOR APTIDÃO PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. INVERSÃO MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELO ESTADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jucilene Pontes de Oliveira, decorrente de suposta falha na prestação de serviços médicos em unidade do SUS, que teria ocasionado o falecimento de recém-nascida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova em ação indenizatória por suposto erro médico ocorrido em hospital público, diante da hipossuficiência técnica da paciente e da maior aptidão probatória do ente estatal; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova implica automaticamente a obrigação do réu de adiantar os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa evidenciam excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova ou maior facilidade da parte adversa em obtê-la; 4. Em demandas que discutem suposto erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, a paciente apresenta hipossuficiência técnica para demonstrar as condutas médicas adotadas, ao passo que o ente público detém melhores condições de produzir documentos e informações clínicas, como prontuários e registros hospitalares; 5. A circunstância de os fatos terem ocorrido em estabelecimento hospitalar estatal reforça a aptidão probatória do ente público para esclarecer os procedimentos realizados, justificando a manutenção da inversão do ônus da prova; 6. A redistribuição do ônus probatório não se confunde com a atribuição do ônus econômico da prova, não implicando, por si só, a transferência automática da obrigação de adiantar os honorários periciais; 7. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte que requereu a prova, salvo quando determinada de ofício ou por ambas as partes; 8. Sendo a perícia requerida pela autora, a ela compete o adiantamento dos honorários; todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento deve ser suportado pelo Estado, conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Portaria nº 1.233/2012 do Tribunal de Justiça do Amazonas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em demandas envolvendo suposto erro médico em hospital público quando evidenciada a hipossuficiência técnica do paciente e a maior aptidão probatória do ente estatal; 2. A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a transferência do dever de adiantar honorários periciais, devendo ser observada a regra do art. 95 do CPC quanto ao custeio da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.702/AM; TJAM, Apelação Cível nº 0647721-44.2019.8.04.0001, Rel.…

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