Processo 0621852-18.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621852-18.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0621852-18.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA TAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA SALESAGRAVADO: ALBERTO JORGE PARENTE VIEIRA, LEONARDO PARENTE VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO SALDO EXISTENTE NA DATA DO ÓBITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 612 DO CPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. DILIGÊNCIA DESTINADA À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DOCUMENTAL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Taís Rodrigues de Oliveira Vieira, posteriormente sucedida processualmente por seu espólio, contra decisão proferida nos autos de ação de sobrepartilha que, diante da divergência entre documentos acerca do saldo existente em conta corrente conjunta mantida pelo de cujus e pela agravante, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse o saldo existente na data do óbito, reservando para momento posterior a apreciação das demais controvérsias suscitadas pelas partes. A recorrente sustenta que a matéria configura questão de alta indagação, incompatível com o procedimento da sobrepartilha, requerendo sua remessa às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação de expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento do saldo existente em conta corrente conjunta na data da abertura da sucessão configura questão de alta indagação, a exigir remessa às vias ordinárias, ou se constitui providência instrutória compatível com o procedimento da sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 612 do Código de Processo Civil reserva às vias ordinárias apenas as controvérsias cuja solução dependa de dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário ou da sobrepartilha. A mera divergência entre herdeiros ou entre documentos constantes dos autos não caracteriza, por si só, questão de alta indagação apta a afastar a competência do juízo sucessório. A determinação de expedição de ofício à instituição financeira objetiva apenas esclarecer dado documental objetivo relativo ao saldo existente em conta corrente na data do óbito, sem importar julgamento acerca da titularidade dos valores, da ocorrência de colação, de sonegação ou da composição definitiva do acervo hereditário. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, compreendendo a requisição de informações documentais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A obtenção de informação oficial junto à instituição financeira não se confunde com produção de prova complexa incompatível com o rito sucessório, constituindo diligência preparatória destinada à adequada delimitação da controvérsia. A renovação de diligência anteriormente realizada mostra-se legítima quando persistir divergência documental relevante e a medida se revelar necessária ao esclarecimento dos fatos, não se sujeitando, em regra, à preclusão para o magistrado. Somente após a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados