Processo 0621972-78.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0621972-78.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0621972-78.2025.8.04.9001 Apelante : Santander Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A Apelado : Sthefesson Brito dos Santos. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sthefesson Brito dos Santos contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Yamaha FZ25 250 Fazer Flex, placa QZO4C33, nos autos de n.º 0080287-95.2025.8.04.1000. Em suas razões recursais de mov. 1.1, o Agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial apresentada se refere a contrato diverso daquele que fundamenta a demanda. Alega, ainda, a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, em observância ao princípio da cartularidade, bem como a abusividade da capitalização diária de juros, por não haver indicação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender ou revogar a liminar de busca e apreensão, bem como o provimento do agravo, com o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais, a descaracterização da mora e a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, além da condenação da parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Em Contrarrazões de mov. 15.1, a Agravada ampara na validade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato e identificou suficientemente as partes, o veículo e o débito. Invoca o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é suficiente a remessa da comunicação ao endereço contratual, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação de mudança, por constituir dever do devedor manter seus dados atualizados. Defende a legalidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, na Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que, não localizado o veículo, é legítima a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso, a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. DECIDO: Restando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos, razão por que passo à análise meritória da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos IX, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sthefesson Brito dos Santos contra decisão proferida…

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