Processo 0622149-42.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos de ação de tutela provisória cautelar antecedente, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta corrente n.º 1101846, Agência 2164, de titularidade de Administração de Compossuidores e Permissionários da Vila Ajuricaba, fixando multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. O agravante sustenta a legalidade do bloqueio administrativo por divergência cadastral, a inexistência de prova do bloqueio indevido e a excessividade da astreinte, requerendo a reforma da decisão. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio unilateral de conta bancária por suposta divergência cadastral, sem prévia notificação da correntista; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de fazer observa os critérios de adequação e proporcionalidade. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira viola os deveres anexos da boa-fé objetiva ao promover o bloqueio integral da conta sem prévia comunicação ou concessão de prazo para saneamento de irregularidade cadastral de fácil resolução, em afronta ao art. 422 do Código Civil. 5. O exercício do direito de bloquear a conta encontra limites na vedação ao abuso de direito, configurado quando o titular excede os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. O bloqueio abrupto, após meses de regular funcionamento da conta, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e frustra a legítima expectativa da correntista quanto à estabilidade da relação contratual. 7. O perigo de dano se evidencia pela paralisação da única via de movimentação financeira da entidade gestora de aproximadamente 500 unidades residenciais, comprometendo o pagamento de salários e serviços essenciais de vigilância, limpeza e manutenção, com risco a verbas de natureza alimentar. 8. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui caráter coercitivo e deve ser suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial. 9. O valor fixado em R$ 2.000,00 por dia, limitado a R$ 60.000,00, mostra-se adequado e proporcional diante da capacidade econômica da instituição financeira e da relevância da obrigação imposta. IV-DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio unilateral de conta bancária por divergência cadastral, sem prévia notificação e oportunidade de regularização, viola a boa-fé objetiva e configura abuso de direito. 2. A tutela de urgência é cabível quando o bloqueio da única conta da entidade compromete serviços essenciais e verbas de natureza alimentar. 3. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação e a capacidade econômica do devedor é instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CC, arts. 187 e 422. Jurisprudências relevantes…
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