Processo 0622170-18.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DO SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. ART. 373, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada por menor representado por seu genitor, em razão de alegado erro médico ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde, que teria culminado no óbito de sua genitora. O Juízo de origem declarou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente estatal a demonstração da adequada prestação do serviço médico e determinando que se manifestasse quanto ao interesse na produção de prova pericial, a seu encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 373, § 1.º, do CPC para a redistribuição do ônus da prova em demanda indenizatória por alegado erro médico praticado no âmbito do SUS; (ii) estabelecer se a matéria relativa à distribuição do ônus probatório estaria acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, § 1.º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando verificada impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório, ou maior facilidade da parte adversa na produção da prova do fato contrário, mediante decisão fundamentada. 4. A apuração de erro médico em unidade integrante do SUS demanda conhecimento técnico especializado e análise de documentação clínica produzida e armazenada no âmbito da própria rede pública de saúde. 5. O ente estatal, como gestor do serviço público de saúde, detém estrutura administrativa, corpo técnico e sistemas de arquivamento aptos a localizar, preservar e apresentar prontuários, exames e relatórios médicos, evidenciando maior facilidade na produção da prova. 6. A hipossuficiência técnica do autor, especialmente diante da assimetria estrutural entre particular e Administração Pública e do caráter eminentemente documental da prova pericial, justifica a redistribuição do encargo probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil por erro médico quando configurada hipossuficiência técnica da parte autora. 8. Não se configura preclusão quanto à matéria, pois a redistribuição do ônus da prova foi determinada no curso da instrução, com fundamento nas peculiaridades então evidenciadas, inexistindo demonstração de estabilização anterior da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1.º, do CPC, em ação de indenização por alegado erro médico no âmbito do SUS, quando evidenciada a hipossuficiência técnica do autor e a maior facilidade do ente estatal na produção da prova. 2. A estrutura administrativa e a custódia dos prontuários e registros clínicos pelo Estado evidenciam sua maior aptidão para produzir prova acerca da regularidade do serviço prestado. 3. A redistribuição do ônus da prova pode ser determinada no curso da instrução, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, inexistindo preclusão quando não demonstrada estabilização anterior da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, caput e § 1.º. Jurisprudência…
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