Processo 0622310-52.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0622310-52.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 340 DO STJ. ART. 37, § 15, DA CF. ART. 7º DA EC 103/2019. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu o direito de Yamara de Alencar Araripe Bastos à complementação de pensão por morte. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 340 do STJ e do art. 37, § 15, da Constituição Federal, sob o argumento de que o óbito do segurado, ocorrido em 23/02/2022, após a EC 103/2019, impediria a concessão da complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 340 do STJ e do art. 37, § 15, da CF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto ao direito à complementação de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia ao afirmar que a relação jurídica de complementação previdenciária já se encontrava consolidada, porque o segurado percebia o benefício desde 1983. O julgado expressamente afasta a alegada violação ao art. 37, § 15, da CF ao aplicar o art. 7º da EC 103/2019, que resguarda complementações fundadas em direitos adquiridos e relações jurídicas prévias. O acórdão considera que a pensão por morte, no caso concreto, não constitui novo direito autônomo, mas continuidade da proteção social anteriormente assegurada ao instituidor. A decisão embargada também enfrenta a invocação da Súmula 340 do STJ ao reconhecer que a especificidade do caso, marcada pelo pagamento da complementação em vida por décadas, atrai a proteção da confiança legítima e do direito adquirido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, de modo que a pretensão infringente da embargante não autoriza o acolhimento do recurso. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a incidência do art. 37, § 15, da CF e a afasta com fundamento no art. 7º da EC 103/2019. 2. A complementação de pensão por morte pode ser mantida quando decorre de relação jurídica previdenciária complementar consolidada antes da EC 103/2019, com amparo em direito adquirido e confiança legítima. 3. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão sob alegação de vício inexistente. 4. A aplicação da Súmula 340 do STJ não prevalece, no caso concreto, quando o acórdão reconhece situação jurídica prévia consolidada e continuidade da proteção social já assegurada ao instituidor.

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