Processo 0622343-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0622343-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS MENDONCA AGRAVADO: VITORIA CAVALCANTE ANDRADE, VICTOR CAVALCANTE ANDRADE, GILCICLEIDE CAVALCANTE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA. ART. 362, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, encerrou a fase instrutória em relação ao réu, em razão da ausência injustificada de seu advogado à audiência de instrução, e determinou o julgamento antecipado do mérito. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando vício em sua intimação pessoal e necessidade de produção de provas sobre dependência econômica dos autores e rendimentos da vítima, para fins de fixação de eventual pensionamento. 3. Os agravados defenderam a manutenção da decisão, ao argumento de que a ausência injustificada do advogado autoriza a dispensa das provas, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência injustificada do advogado à audiência autoriza o encerramento da instrução; (ii) saber se a sentença penal condenatória transitada em julgado dispensa a produção de prova sobre a extensão dos danos no juízo cível. 5. O art. 362, § 2º, do CPC autoriza o juiz a dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareça à audiência, hipótese que não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa para o não comparecimento. 6. Eventual vício na intimação pessoal da parte não afasta a consequência processual decorrente da ausência injustificada do advogado, a quem incumbe a condução técnica da instrução. 7. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado torna imutáveis, no juízo cível, a existência do fato e sua autoria, mas não impede, em tese, a produção de prova sobre a extensão dos danos e o valor da indenização. 8. Embora a prova pretendida pudesse ser pertinente à quantificação do pensionamento, o direito à sua produção foi atingido pela preclusão decorrente da ausência injustificada do patrono à audiência. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wellington dos Santos Mendonça em face de decisão interlocutória (ID 189575801) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização nº 0100421-12.2007.8.06.0001, ajuizada por Vitoria Cavalcante Andrade, Victor Cavalcante Andrade e Gilcicleide Cavalcante Andrade. A decisão agravada, proferida em audiência de instrução, declarou encerrada a fase instrutória em relação ao réu, ora agravante, com…
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