Processo 0622406-67.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathaly Regina Miranda de Souza contra decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0726897-04.2021.8.04.0001, em que figura como Agravado o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - Amazonprev, insurgindo-se a Agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, bem como contra a decisão superveniente que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face daquele pronunciamento judicial. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que era pensionista do Amazonprev, percebendo pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, benefício que teve sua prorrogação deferida inicialmente em tutela antecipada e, posteriormente, confirmada por sentença que julgou procedente o pedido para manter a pensão até a conclusão do Curso de Pedagogia na Universidade Federal do Amazonas ou até que completasse 24 anos, o que ocorresse primeiro. Aduz que, embora o acórdão proferido em Apelação tenha reformado a sentença, com trânsito em julgado, os valores foram percebidos de boa-fé, ostentam natureza alimentar e foram recebidos sob a confiança legítima gerada por decisão judicial confirmada em sentença de mérito. Afirma, ainda, que o Tema n.º 692/STJ seria inaplicável ao Regime Próprio de Previdência Social, que o acórdão reformador não teria determinado expressamente a devolução dos valores, que a cobrança comprometeria sua dignidade, seu mínimo existencial e sua subsistência, notadamente por se encontrar desempregada e em situação de hipossuficiência econômica, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos das decisões agravadas, bem como tutela de urgência para que o Amazonprev se abstenha de promover a cobrança dos valores executados e de inscrevê-la em dívida ativa ou em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único, cumulado com 1.019, I, ambos do CPC. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo ou ativo, há de ser demonstrado no recurso o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento recursal. Pois bem. Analisando detidamente as razões expostas, bem como os elementos constantes dos autos, entende-se que, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, sobretudo porque a decisão agravada, ao menos neste exame inicial, encontra-se apoiada em fundamento jurídico idôneo, consistente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 692, cuja orientação, tal como expressamente destacada pelo Juízo de origem, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao autor da ação o dever de devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos próprios autos, nos moldes do artigo 520, II, do CPC. Veja-se, a propósito, a…
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