Processo 0622467-25.2025.8.04.9001
TJAM • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Elaine Barros Cesar contra ato dito ilegal atribuído à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0556238-88.2023.8.04.0001. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que esta Relatoria exarou despacho de mero expediente (mov. 19.1) constatando que a parte impetrante não havia acostado a declaração de hipossuficiência econômica indispensável à análise do pleito de gratuidade da justiça. Na oportunidade, determinou-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada do referido documento, sob pena de não conhecimento do writ, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie por força do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Devidamente intimada a parte autora (conforme mov. 22.1), sobreveio Certidão da Secretaria das Câmaras Reunidas informando que transcorreu o prazo estabelecido sem que houvesse qualquer manifestação ou juntada da declaração nos autos. É o relatório. Decido. O provimento jurisdicional pretendido esbarra em vício processual insanável decorrente da inércia da própria impetrante. O recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante declaração de hipossuficiência são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Facultada a regularização da peça vestibular, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se silente, deixando exaurir o prazo peremptório estipulado por este Juízo. A ausência de manifestação e de cumprimento da determinação judicial atrai, inexoravelmente, o indeferimento da petição inicial. Em consonância com o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida desde logo quando não preencher os requisitos legais ou quando decorrer o prazo fixado para suprir a falta. Da mesma forma, preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, diante do manifesto descumprimento do despacho de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
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