Processo 0622511-44.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0622511-44.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LOTAÇÃO EM MICROÁREA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de imediata lotação da impetrante na microárea 02 da UBS Nilton Pereira de Lima, especificamente na Estrada do Atininga, sob o fundamento de ausência de prova documental do ato administrativo de convocação, nomeação ou lotação em microárea diversa daquela para a qual a candidata afirma ter sido classificada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para reformar a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança originário, a fim de determinar a imediata lotação da agravante em microárea específica.  III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, além dos requisitos previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quando postulada em sede recursal. 2. A documentação apresentada demonstra a classificação da agravante no processo seletivo, mas não comprova, de forma inequívoca, a prática do ato administrativo impugnado, consistente em sua convocação, nomeação ou lotação em microárea diversa. 3. O parecer jurídico administrativo mencionado pela agravante não substitui o ato formal de lotação, pois constitui manifestação opinativa produzida no âmbito administrativo, insuficiente para comprovar, por si só, a efetiva designação da candidata para localidade diversa. 4. A ausência de documento oficial de designação ou lotação impede o reconhecimento seguro da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e irreparável, sobretudo diante do caráter satisfativo da medida liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do ato administrativo impugnado e dos requisitos legais da medida. 2. A aprovação e a classificação em processo seletivo não comprovam, por si sós, a lotação irregular em microárea diversa. 3. O parecer administrativo opinativo não substitui documento oficial de convocação, nomeação, designação ou lotação. 4. A liminar satisfativa, por antecipar os efeitos práticos da segurança, exige prova documental segura da ilegalidade apontada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 11.350/2006, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 25540766920258130000, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23.09.2025, pub. 29.09.2025; STJ, RMS n. 76.471/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, AgInt no MS n. 25.727/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.

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