Processo 0622551-72.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0622551-72.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Habeas Corpus Cível nº 0622551-72.2026.8.06.0000 Apelante: GUILHERME DE CARVALHO CHAGAS Apelado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS CÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus cível impetrado em favor de adolescente contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, proferida em 12/03/2026, que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal e aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 3 anos, com reavaliação semestral, no processo originário nº 0200343-38.2025.8.06.0084 (ID 35061835). A impetração sustenta fundamentação inidônea da internação, violação ao art. 155 do CPP, fragilidade probatória, retratação da vítima e dos genitores, divergências cronológicas e direito à desinternação, ao direito de recorrer em liberdade ou à substituição por medida menos gravosa. A liminar foi indeferida em 26/03/2026, a autoridade coatora não prestou informações no prazo assinalado e a 27ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do writ.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o habeas corpus é cabível para controle da internação socioeducativa; (ii) se a sentença aplicou a internação de modo automático ou sem fundamentação concreta; (iii) se há nulidade manifesta por violação ao art. 155 do CPP; (iv) se a retratação da vítima, as divergências cronológicas e a natureza do laudo pericial evidenciam, de plano, ausência de justa causa; (v) se é cabível assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou substituir a internação por medida menos gravosa.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus é via admissível para controle de ilegalidade manifesta em medida socioeducativa de internação, pois a internação restringe diretamente a liberdade de locomoção do adolescente, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. No caso, a ação constitucional é formalmente adequada, mas sua cognição não autoriza reexame amplo e exauriente do conjunto fático probatório quando não demonstrada ilegalidade patente. 4. A internação socioeducativa deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme art. 121 do ECA, e somente pode ser aplicada nas hipóteses do art. 122 do ECA. A sentença, contudo, não se limitou à gravidade abstrata do ato infracional análogo ao art. 217-A do CP, pois considerou elementos concretos relativos ao relato inicial de abuso sexual atribuído ao tio, à ameaça narrada, à vulnerabilidade da vítima, ao contexto intrafamiliar, à comunicação à escola e ao Conselho Tutelar, aos registros de abalo emocional e ao laudo pericial indicativo de rotura himenal antiga cicatrizada (IDs 35061816, 35061817, 35061818, 35061820, 35061821, 35061823 e 35061835). 5. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa, inserção familiar, vínculo escolar e atividade laboral, são juridicamente relevantes, mas não afastam, por si sós, a possibilidade de internação quando a hipótese legal do art. 122, I, do ECA se apresenta acompanhada de fundamentação concreta e de…

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