Processo 0622664-60.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0622664-60.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0622664-60.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. G. M. T. AGRAVADO: R. C. D. A.   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de reconhecimento de paternidade c/c pedido liminar de alimentos, por meio da qual foram fixados alimentos provisórios em favor da menor no importe correspondente a 50% do salário-mínimo. O recorrente postulou a suspensão da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do encargo para 25% do salário-mínimo, sob alegação de ausência de comprovação da paternidade e incapacidade financeira para suportar o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para suspensão ou redução dos alimentos provisórios fixados em favor da menor, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como da suficiência dos elementos probatórios apresentados em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, devendo a fixação da verba observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. 5. Em se tratando de menor impúbere, a necessidade alimentar é presumida, incumbindo ao alimentante demonstrar, de forma robusta, eventual impossibilidade de arcar com o encargo fixado. 6. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, alteração substancial da realidade fático-financeira apta a justificar a redução ou suspensão da verba alimentar anteriormente arbitrada. 7. A controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente quanto à efetiva capacidade contributiva do agravante e às circunstâncias relacionadas à relação de parentesco discutida nos autos originários, mostrando-se prudente a manutenção da decisão interlocutória até o aprofundamento da instrução processual. 8. A obrigação alimentar possui natureza dinâmica, podendo ser revista a qualquer tempo diante da superveniência de alteração na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, hipótese não demonstrada no presente caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo instrumento para negar-lhe provimento, nos termos…

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