Processo 0622706-34.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhada pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído; ou por edital, caso a citação na fase de conhecimento tenha ocorrido dessa forma (art. 513, §2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no valor indicado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os poderes constantes da procuração. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Após o prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Do mesmo modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente no levantamento das restrições de circulação e licenciamento que recaem sobre o veículo KIA SORENTO EX2 3.5G27, ano/modelo 2011/2012, Placas OAG 0646, Renavam 468772596, sob pena de incidência da multa cominatória que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 537 do CPC. Ressalta-se que, para a obrigação de fazer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, mantém hígido o entendimento consolidado na Súmula 410, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Portanto, a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e a eventual incidência da multa cominatória iniciam-se apenas a partir da ciência inequívoca da parte executada, por meio de sua intimação pessoal, e não da simples intimação de seu patrono. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, bem como o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei nº 6.646/2023 e do art. 290 do CPC. Em caso de inadimplemento ou recolhimento a menor, intime-se a parte Executada para regularizar em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e, cumprida tal determinação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da quantia sem adimplemento, intime-se a parte Exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos legais, bem como para recolher os emolumentos referentes às pesquisas patrimoniais, procedendo-se em seguida à penhora on-line via SISBAJUD. Não sendo encontrados valores suficientes, e desde que recolhidas as custas pertinentes, realizam-se pesquisas de bens via INFOJUD e RENAJUD, autorizando-se desde logo a restrição de veículos em nome do devedor. Cumpridas integralmente a obrigação de pagar e a obrigação de fazer, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, poderá a parte Exequente requerer à serventia a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição da parte Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 517 e 782, §3º, do…
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