Processo 0622710-49.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0622710-49.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0622710-49.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PORTAL DE ARACATI NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Portal de Aracati Negócios Imobiliários SPE Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 133664160), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em processo nº. 0246734-43.2024.8.06.0001, ajuizada pela agravante, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a ligação trifásica ao loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determine a imediata ligação de energia elétrica em loteamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A implantação da infraestrutura elétrica em loteamentos urbanos constitui responsabilidade do loteador, nos termos da Lei nº 6.766/79 e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cabendo à concessionária apenas a conexão da rede regularmente instalada. 5. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em termo de transferência supostamente firmado pela concessionária e solicitação de ligação de energia, não demonstram de forma robusta a regularidade da infraestrutura nem a plausibilidade do direito invocado. 6. Subsiste controvérsia acerca do cumprimento das obrigações pelas partes envolvidas, o que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito. 7. A ausência de conjunto probatório consistente recomenda o aprofundamento da instrução processual, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistentes os requisitos legais, revela-se inadequada a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.766/79; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada:TJCE, Apelação Cível nº 0022697-18.2018.8.06.0171, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0634454-75.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0620876-11.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema.   Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Portal de Aracati Negócios Imobiliários SPE Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Comarca de…

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