Processo 0622781-51.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0622781-51.2025.8.06.0000 Agravante: Antônio César Freire Espíndola Cavalcante Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de embargos à execução. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Ausência de garantia em juízo. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por Antônio César Freire Espíndola Cavalcante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução originários. III. Razões de decidir: 3.1 Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 3.2 O Código de Processo Civil estabelece no art. 919, §1º que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, o qual poderá ser excepcionalmente concedido caso demonstradas, de forma cumulativa, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo. 3.3 In casu, a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente traduz óbice à concessão do efeito suspensivo, não se verificando, no caso, circunstância excepcional apta a mitigar tal exigência. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919 §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conhecer para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio César Freire Espíndola Cavalcante, figurando como agravado Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação de Embargos à Execução - Processo nº 0476488-86.2000.8.06.0001 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando pela possibilidade excepcional de concessão de efeito suspensivo à execução, conforme o art. 919, §1º do CPC, tendo em conta a ocorrência de prescrição, originária e intercorrente, da dívida, sob o fundamento de que a execução foi manejada nos anos 2000 e a sua citação somente ocorreu no ano de 2023, ou seja, após 23 anos. Diante disso, afirma a presença dos requisitos legais, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Em decisão interlocutória de relatoria da Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, foi indeferido o pedido de efeito da tutela recursal, o que ensejou a interposição de…
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