Processo 0622883-90.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fonte Boa/AM contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de submissão da sentença ao reexame necessário sob fundamento de preclusão, ocasião em que homologou cálculos no valor de R$ 192.233,96 e determinou a expedição de precatório. O ente municipal sustenta que a condenação supera o limite legal para dispensa da remessa necessária e que o reexame obrigatório constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de submissão da sentença condenatória da Fazenda Pública ao reexame necessário impede a formação da coisa julgada, mesmo após longo período de tramitação da fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária constitui imposição legal que opera independentemente de provocação das partes, sendo considerada interposta automaticamente por força de lei quando a sentença condena a Fazenda Pública em valor superior ao limite legal. 4. À época da prolação da sentença, aplicava-se o art. 475, § 2º, do CPC/1973, que dispensava o reexame necessário apenas quando a condenação não excedesse 60 salários mínimos, circunstância não verificada no caso, pois o valor da execução de título executivo judicial quando do seu ajuizamento em julho de 2010 já ultrapassava R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de remessa necessária impede o trânsito em julgado da sentença, pois o recurso obrigatório considera-se interposto ex lege (Súmula 423 do STF). 6. A inexistência de reexame obrigatório configura vício decorrente da inobservância de comando legal cogente, o que impede o reconhecimento da preclusão e compromete a formação válida do título executivo judicial. 7. A ausência de submissão ao duplo grau obrigatório da sentença que converteu a ação monitória em título executivo judicial inviabiliza o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo o reconhecimento da necessidade de remessa dos autos ao Tribunal para reexame da decisão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária constitui matéria de ordem pública e se considera interposta automaticamente por força de lei quando presentes os requisitos legais. 2. A ausência de submissão da sentença condenatória da Fazenda Pública ao reexame necessário impede a formação da coisa julgada. 3. Inexistindo reexame necessário quando obrigatório, deve ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475, § 2º; CPC/2015, arts. 5º, 496 e 507; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 423; TJSP, AI nº 2042828-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 15.03.2024; TJSP, AI nº 2014102-95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 10.03.2021.
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