Processo 0622977-24.2015.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fergel Indústria de Ferro e Aço Ltda. em face de Politrade Comércio Representações e Serviços Ltda., distribuída originalmente em 24 de julho de 2015 (mov. 3.0), na qual busca o adimplemento de obrigação instrumentalizada pelas duplicatas indicadas na petição inicial (mov. 2.1). Após diversas tentativas de localização do endereço e de citação pessoal da executada restarem negativas, conforme certidões de mov. 49.1 e mov. 68.1, e após a realização de consulta via sistema Renajud (mov. 129.1) que não indicou a existência de veículos registrados, foi proferido despacho de mov. 121.1 determinando a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição protocolada em 9 de janeiro de 2026 (mov. 138.1) arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de todas as intimações publicadas após a petição de mov. 110.1. Argumentou que, apesar de constar pedido expresso para que as futuras publicações fossem realizadas de forma exclusiva em nome do patrono Pedro Lucas Portugal Al-Behy Kanaan, inscrito na OAB/AM sob o nº 8.587, a secretaria judicial continuou a expedir atos em nome de advogados que não mais atuam no feito, desatendendo a regra contida no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. No mérito daquela manifestação, requereu o deferimento de arresto executivo eletrônico sobre ativos financeiros da devedora por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no artigo 830 do estatuto processual civil, bem como a realização de pesquisas de endereço pelo Sisbajud e de investigação patrimonial por meio do sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), trazendo as guias de recolhimento de custas processuais devidamente quitadas em mov. 138.2 e mov. 138.3. Os autos vieram conclusos para decisão em 29 de janeiro de 2026 (mov. 140.0), após certidão de encerramento de ato cartorário de mov. 139.0. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Nulidade das Intimações e do Desatendimento ao Pedido de Exclusividade (Artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil) A análise dos autos indica que assiste razão à exequente no tocante à inadequação das comunicações de atos processuais que se sucederam ao seu pedido de habilitação exclusiva. O parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo requerimento explícito para que as comunicações sejam endereçadas a profissional determinado, o desatendimento a essa exigência gera nulidade do ato de comunicação por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. No caso em análise, verifica-se que o requerimento de exclusividade foi apresentado pela exequente inicialmente em 12 de dezembro de 2023 (mov. 110.1) e reiterado expressamente em manifestações posteriores, como a juntada em 10 de abril de 2024 (mov. 114.1). Entretanto, a publicação do ato ordinatório de mov. 130.1 e do despacho de mov. 121.1 continuou ocorrendo em nome dos patronos que substabeleceram seus poderes sem reservas (mov. 133.1), inviabilizando a ciência tempestiva do procurador atualmente constituído nos autos para patrocinar os interesses da empresa credora. Embora o vício de comunicação processual acarrete a invalidação das publicações incorretas, nota-se que a exequente compareceu espontaneamente aos autos por intermédio da manifestação de mov. 138.1, oportunidade na qual tomou ciência integral das…
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