Processo 0622993-89.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0622993-89.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação regressiva de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao condutor de veículo de propriedade da agravante, sob o fundamento de responsabilidade solidária entre proprietário e condutor e possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide ao condutor do veículo em ação regressiva fundada em acidente de trânsito, diante da responsabilidade solidária entre proprietário e motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor configura hipótese de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor perante terceiros. A vítima, ou a seguradora sub-rogada, possui prerrogativa de escolher contra quem direcionar a demanda, não sendo possível impor a formação de litisconsórcio passivo por meio de denunciação da lide. A denunciação da lide, embora admissível nas hipóteses do art. 125 do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo facultado o exercício do direito de regresso por ação autônoma. O indeferimento da denunciação da lide não acarreta prejuízo ao direito de defesa, pois a parte pode produzir provas e, posteriormente, ajuizar ação regressiva própria. A denunciação da lide não é admitida quando utilizada com o propósito de transferir integralmente a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, em desvirtuamento da lide principal. A inclusão de lide secundária, com fundamento estranho à demanda principal, compromete os princípios da celeridade e da economia processual, justificando o indeferimento da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre proprietário e condutor de veículo impede a imposição de denunciação da lide contra a vontade do autor da ação. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015, sendo assegurado o exercício do direito de regresso por ação autônoma. Não se admite denunciação da lide quando destinada a transferir integralmente a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. O indeferimento da denunciação da lide não configura cerceamento de defesa quando preservado o direito de regresso e a ampla produção probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125 e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.850.758/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2021, DJe 09/09/2021.

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