Processo 0623052-60.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0623052-60.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: REGINALDO RODRIGUES TEODORO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se discutia a responsabilização do embargante como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa (CDA). O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de fundamentação legal para sua inclusão na CDA e erro ao se afirmar a necessidade de dilação probatória, defendendo tratar-se de vício formal do próprio título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ausência de fundamentação legal na CDA para inclusão do corresponsável, bem como se houve erro ao afirmar a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao analisar o redirecionamento do débito fiscal aos sócios e ao afirmar que incumbe aos sócios, diretores ou gerentes demonstrar a inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN. A decisão registra que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída, cuja desconstituição demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. O colegiado consigna que eventual insurgência quanto à responsabilização deveria ser arguida por meio de embargos à execução, via processual adequada para discussão probatória. A mera ausência de menção expressa a determinado argumento não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão de matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 18 do TJ/CE. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 135; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0029307-89.2002.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; TJCE, EDcl Cível 0006235-32.2019.8.06.0112, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2023; TJCE, EDcl Cível 0116951-08.2018.8.06.0001, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.10.2021; Súmula 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento…
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