Processo 0623090-38.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0623090-38.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0623090-38.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Paulo Landim de Macêdo Neto - Paciente: Francisco Michel da Silva Albuquerque - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Francisco Michel da Silva Albuquerque, denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/Ce. Alega, o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleito liminar indeferido, conforme decisão de fls. 65-66. Parecer da douta PGJ opinando pelo parcial conhecimento da ordem requestada, e na parte cognoscível pela denegação da ordem, às fls. 74-86. Pedido da defesa para que seja desconsiderado o presente Habeas Corpus, diante da perda do objeto, com o consequente arquivamento da ação, às fls. 89-90. É o sucinto relatório. Decido. O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado. No entanto, em análise aos autos do processo de origem n.º 0015666-88.2026.8.06.0001, constatou-se que o alvará de soltura foi expedido, consoante se vê às fls. 22-23 dos autos de origem, situação que cessa a apontada coação e inexiste legítimo interesse no writ por parte do paciente: [] Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado FRANCISCO MICHEL DA SILVAALBUQUERQUE, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; 2) Manutenção de endereço atualizado nos autos; 3) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. Intime-se. Após, arquive-se. [...] Desta forma, torna-se prejudicada a presente ação, uma vez que o paciente teve a prisão preventiva revogada pelo juiz a quo. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, arts. 73 e 70, todos do CPB. Pleiteia-se a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, diante da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão e da existência de condições subjetivas favoráveis. II. Questão em discussão 2. Verificar se persiste a coação ilegal à liberdade do paciente que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, à luz de decisão superveniente que revogou a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Consultando-se os autos originários, verifica-se que o juízo de origem revogou a prisão preventiva do…

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