Processo 0623232-23.2018.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0623232-23.2018.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DERNIVALDO DOS SANTOS, RINAURO CARNEIRO ROLIM AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS E LEVANTAMENTO DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA JUDICIAL. PRETENSÃO DE HAVER O SALDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXISTENTE NA CONTA QUE CUSTODIOU O MONTANTE PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À APROPRIAÇÃO DA EVENTUAL QUANTIA. PERSECUÇÃO QUE NÃO PODE SE VOLTAR CONTRA A EXECUTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de expedição de novo ofício à instituição bancária que custodiou o depósito judicial do quantum executado e condenou o autor e o seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2.O agravante requer reforma da decisão de primeiro grau para permitir a apresentação do extrato da conta que custodiou o depósito judicial decorrente da penhora e para fastar a litigância de má-fé III. Razões de Decidir 3. A persecução do valor da atualização monetária dos valores contidos no depósito judicial custodiados em conta bancária judicial na Capital do Estado do Rio de Janeiro não deve ocorrer em detrimento da executada, posto que, após a prolação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença não houve recurso contra o ato judicial. 4.Não há prova no sentido de que a instituição bancária se apropriou de valores custodiados na conta judicial, lembrando que, nos termos reconhecido na decisão de primeiro grau, o levantamento da quantia penhorada ocorreu com a devida atualização monetária aplicada no mencionado período, contado da data do depósito. 5.Nada impede que a instituição bancária apresente o extrato da movimentação da conta judicial, a fim de que se possa perquirir se houve sobra monetária decorrente do levantamento dos valores custodiados, situação que afasta a incidência da multa por litigância de má-fé, que tem como pressuposto o dolo processual, considerando que a notícia a respeito da existência de saldo credor na conta judicial partiu de informação prestada pela entidade bancária. IV. Dispositivo 6.Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover em parte o agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador e Relatora em Respondência - Portaria nº 1431/2026-GABPRESI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento proposto por Dernivaldo dos Santos-ME e Rinauro Carneiro Rolim adversando decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028800-96.2000.8.06.0001, indeferiu o pedido de levantamento de valor complementar, decorrente de reajuste monetário de crédito depositado em instituição financeira, ao passo em que condenou os agravantes em litigância de má-fé, aplicando-lhes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do quantum na execução complementar de sentença a ser revertida em favor do Estado do Ceará. A minuta recursal defende, de…
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