Processo 0623267-36.2025.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0623267-36.2025.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2º Gabinete da Seção de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   Processo nº 0623267-36.2025.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47). AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARRETO REU: ESTADO DO CEARÁ     Ementa: Processual Civil. Ação Rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC. Violação manifesta de norma jurídica. Arts. 502, 507, 508 e 509, do CPC. Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Rejeição da pretensão. Impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Improcedência do pedido.  I. Caso em exame  1. Tratam os autos de Ação Rescisória visando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, que conheceu a Apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva.  II. Questão em discussão  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou, manifestamente, normas jurídicas relativas à coisa julgada e aos limites do cumprimento de sentença, ao exigir comprovação individualizada das atividades efetivamente exercidas pelo servidor substituído; e (ii) estabelecer se a Ação Rescisória poderá ser utilizada para rediscutir interpretação jurídica e valoração probatória adotadas no acórdão rescindendo.  III. Razões de decidir  3. A Ação Rescisória tem natureza excepcionalíssima, somente se admitindo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do CPC, exigindo demonstração, clara e específica, da manifesta violação à norma jurídica invocada. 4. O acórdão rescindendo observa os limites objetivos do título executivo coletivo, ao exigir para a percepção da vantagem, prova de que o servidor exercia direta, e habitualmente, atividades ligadas à manutenção ou operação de equipamentos de perfuração, bombeamento e instalação de poços profundos, nos termos do Decreto nº 18.232/1986 e do Laudo Pericial nº 25/1994 - DRT. 5. A condição de integrante da categoria beneficiada pela ação coletiva ou o exercício do cargo de Geólogo não gera, automaticamente, o direito ao adicional, sendo imprescindível a comprovação concreta do enquadramento funcional nas hipóteses delimitadas pelo título judicial. 6. A exigência de verificação individualizada das atividades desempenhadas não afronta a coisa julgada, mas concretiza sua correta execução, conforme os parâmetros definidos no título coletivo transitado em julgado. 7. A pretensão rescisória busca rediscutir matéria já apreciada no processo originário, o que revela tentativa de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A interpretação adotada no acórdão rescindendo mostra-se juridicamente possível e razoável, afastando a configuração de violação manifesta de norma jurídica, impedindo a desconstituição da coisa julgada por mera irresignação da parte vencida.  IV. Dispositivo e tese  - Ação Rescisória julgada improcedente.  ______________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 509 e 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022; STJ, AgInt na AR nº 5.634/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 29.03.2022; TJCE, AR nº 0637044-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Seção de Direito Público, j. 24.06.2025; TJCE, AR nº 0624873-70.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira,…

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