Processo 0623353-07.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0623353-07.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0623353-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE FILHOAGRAVADO: EMPEDOCLES DA SILVA DE AGUIAR, ESPOLIO DE NUBIA DA SILVA AGUIAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza que determinou a substituição do inventariante. O embargante alegou omissão quanto à análise do suposto trânsito em julgado da sentença que encerrou o inventário, o que afastaria a subsistência do espólio e da inventariança. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento padece de omissão, por não ter apreciado a alegação de trânsito em julgado da sentença de inventário, apta a afastar a manutenção da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.    A decisão embargada delimitou expressamente o objeto de sua análise à verificação dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 3.    Constatou-se que o pronunciamento judicial enfrentou de forma suficiente e coerente os elementos necessários à cognição sumária exigida, afastando a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.    A alegação relativa ao trânsito em julgado da sentença de inventário refere-se ao mérito do agravo de instrumento, o qual será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado, não sendo exigível sua análise exauriente na decisão liminar. 5.    O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6.    O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 7.    Ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2.    A decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento limita-se à análise dos requisitos da tutela recursal, dispensado o exame exauriente das teses de mérito. 3.    A ausência de enfrentamento de argumentos irrelevantes ou afetos ao mérito do recurso principal não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 494, I; 995, parágrafo único; 1.019, I;…

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