Processo 0623355-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0623355-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA - CAMARA MUNICIPAL. AGRAVADO: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA. Ementa: Direito constitucional. Direito administrativo. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Extinção de mandato de prefeito. Suspensão dos direitos políticos. Cumprimento integral da pena. Natureza declaratória da sentença de extinção da punibilidade. Efeitos ex tunc. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 128/2026, que declarou a extinção do mandato do Prefeito do Município de Aracoiaba, determinando seu retorno ao exercício do cargo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que declara extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena possui natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos à data do efetivo cumprimento da reprimenda; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão interlocutória que suspendeu os efeitos de decreto legislativo declaratório da perda de mandato editado após o integral cumprimento da pena e a consequente cessação da suspensão dos direitos políticos. III. Razões de decidir 3. A sentença que declara extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica já consolidada, razão pela qual produz efeitos ex tunc, retroagindo à data do efetivo cumprimento da pena. 4. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal perdura apenas enquanto subsistirem os efeitos da condenação criminal, cessando com o cumprimento da pena, independentemente de posterior declaração judicial da extinção da punibilidade, conforme a Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. A demora na formalização judicial da extinção da punibilidade ou na atualização dos registros eleitorais não pode prejudicar o jurisdicionado nem conferir validade a ato editado quando já cessados os efeitos da condenação criminal. 6. No caso, o agravado cumpriu integralmente a pena em 11/02/2026, circunstância posteriormente reconhecida por sentença de 27/02/2026, enquanto o Decreto Legislativo nº 128/2026 foi editado em 23/02/2026, quando já haviam cessado os efeitos da condenação criminal e da suspensão dos direitos políticos, razão pela qual deve ser mantida a decisão interlocutória. 7. Ademais, a alegação de que a tutela de urgência possui caráter satisfativo não afasta sua concessão quando necessária à preservação da utilidade do provimento jurisdicional e presentes elementos suficientes de plausibilidade jurídica quanto ao direito invocado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1) A sentença que declara extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena possui natureza meramente declaratória e produz efeitos retroativos à data do efetivo cumprimento da reprimenda. 2) A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento integral da pena, independentemente da posterior declaração…
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