Processo 0623375-29.2019.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0623375-29.2019.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONGRUENTE COM O PEDIDO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA LÍQUIDA. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, § 2º, DO CPC). FIXAÇÃO IMEDIATA DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a militar, relativas à graduação de 3º Sargento. O Estado recorre alegando iliquidez da obrigação, pedindo a fixação dos juros a partir da citação e o arbitramento dos honorários apenas na fase de liquidação. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, quando a sentença já determinou a incidência a partir da citação; e (ii) se a condenação ao pagamento de diferenças salariais dependente apenas de cálculos aritméticos constitui sentença ilíquida, impedindo a fixação imediata de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: Falta de Interesse Recursal: O pedido de fixação do termo inicial dos juros na data da citação não comporta conhecimento, pois a sentença recorrida já estabeleceu exatamente este marco temporal. Não há sucumbência ou necessidade de reforma neste ponto. Liquidez da Sentença: A condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, cujo valor pode ser obtido mediante simples operações matemáticas (subtração entre o valor pago e o valor devido), não retira a liquidez da obrigação, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. Honorários Advocatícios: Sendo a obrigação líquida, é correta a fixação de honorários sucumbenciais em percentual na fase de conhecimento, não se aplicando a regra de postergação para a liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), reservada às hipóteses de real iliquidez. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal o apelante que pugna por provimento já concedido na sentença. 2. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor da condenação não retira a liquidez da sentença (art. 509, § 2º, do CPC), autorizando a fixação imediata de honorários sucumbenciais." Legislação e Jurisprudência Citadas: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11 e art. 509, § 2º.

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