Processo 0623387-45.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0623387-45.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaraciaba do Norte - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: Emanoel Messias Marculino da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Emanoel Messias Marculino da Silva, preso e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II, III e V, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/Ce. Alega, o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleito liminar indeferido, conforme decisão de fls. 342-343. Parecer da douta PGJ, opinando não conhecimento do presente habeas corpus, haja vista tratar-se de matéria já apreciada e julgada no HC n. 0631135-65.2025.8.06.0000, às fls. 351 355. É o relatório, no essencial. Decido. O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado. No entanto, observa-se que já foi ajuizado outro Habeas Corpus (tombo de n.º 0631135-65.2025.8.06.0000,) impetrado em favor do mesmo paciente, com os mesmos argumentos relativos a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a inexistência de contemporaneidade da prisão, bem como suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas já foram integralmente analisadas em habeas corpus anterior, julgado em 28/01/2026, cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Emanoel Messias Marculino da Silva, preso pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, II, III e IV, do Código Penal, e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a tese de negativa de autoria; (ii) averiguar a legalidade do decreto preventivo em desfavor do paciente, notadamente considerando a contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) verificar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, em relação à tese de ausência de indícios mínimos de autoria, entendo que esta não merece conhecimento, uma vez que o rito do habeas corpus não comporta incursão fática, tendo em vista que esse remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela…
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