Processo 0623481-49.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco BMG S/A (mov. 67). No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifico que o juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito do valor incontroverso e pela apresentação da apólice de seguro garantia quanto à parcela controversa (mov. 68). Ademais, os fundamentos apresentados pela parte executada quanto ao excesso de execução revelam-se relevantes e o prosseguimento imediato dos atos executivos sobre o montante controvertido é suscetível de causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, com fulcro no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuo efeito suspensivo à impugnação, sustando o prosseguimento da execução quanto à parcela objeto de divergência. 2. DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Considerando que a parte executada apresentou impugnação apenas parcial ao cumprimento de sentença, apontando como excesso o montante de R$ 8.652,47 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resta incontroversa a quantia restante depositada nos autos. Assim, com base no artigo 523 do CPC e visando à celeridade processual, autorizo o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente Luiz Paulo de Souza Santos. Expeça-se o competente alvará de levantamento em nome do patrono do exequente, Dr. Gilmar Araújo Costa (OAB/AM 14.763), haja vista a apresentação de substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação constante no mov. 58.1 dos autos. 3. DA PERÍCIA CONTÁBIL Compulsando os autos, verifico que já houve manifestação da parte impugnada (mov. 74). Diante da evidente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da complexidade na apuração do montante em conformidade com o título judicial decorrente do vórdão da Primeira Câmara Cível que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado convencional , a realização de perícia contábil é medida indispensável para o convencimento deste juízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo dúvida sobre o real montante devido, o Magistrado pode, de ofício, determinar a remessa dos autos à contadoria ou a perito para adequar a execução aos parâmetros do título executivo (AgInt no REsp 1.537.936/RS). Contudo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o artigo 27 da Portaria nº 1.855/2016-PTJ veda expressamente às Contadorias Judiciais o desempenho de atividade própria de perito para resolução de divergências em fase de liquidação ou execução, vejamos: Art. 27 Fica vedado às Contadorias Judiciais da Capital desempenhar atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos objeto de liquidação ou em fase de execução. Assim, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar que seja elaborada planilha de débito, conforme determinado no acórdão proferido em sede de apelação. Portanto, a nomeação de perito é impositiva. 4. DA NOMEAÇÃO DO PERITO DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio o perito Robson William Barbosa de Araújo, CRC/AM 018505/O, e-mail profissional: perito.robsonrwba@gmail.com 5. DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Tratando-se de perícia determinada na fase de cumprimento de sentença para apuração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.