Processo 0623490-86.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0623490-86.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Ocs Mineração e Empreendimentos Ltda. contra acórdão (ID 31204715) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 32848518), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 47, 57, e 58, da Lei nº 11.101/2005, e ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 35549085 e 34088052. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo, conforme juntada de Portaria nº 24/2025 (ID 37577186). Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 32848520). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente acusa que o acórdão violou o artigo 47, 57, e 58, da Lei nº 11.101/2005, o artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 31204715): ''Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O C S - Mineração e Empreendimentos LTDA em Recuperação Judicial contra decisão da 3ª Vara Empresarial do Estado do Ceará, que manteve a suspensão do processo de recuperação judicial por ausência de certidões de regularidade fiscal. 2. A agravante alegou que a exigência compromete a continuidade das atividades empresariais e defendeu a desnecessidade das certidões para homologação do plano de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível a concessão da recuperação judicial sem a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas relativas aos débitos fiscais da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com o advento da Lei nº 14.112/2020 houve alteração do entendimento do c. STJ, que passou a entender como obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme os arts. 57 e 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência das certidões implica suspensão da recuperação judicial, não sendo possível sua concessão sem a regularidade fiscal. 6. O Estado do Ceará possui legislação específica que viabiliza o parcelamento e a regularização de débitos fiscais, como as Leis nº 17.771/2021, nº 18.615/2023 e nº 18.706/2024, que oferecem condições facilitadas. 7. A exigência das certidões não afronta o princípio da preservação da empresa, mas representa equilíbrio entre a continuidade das atividades empresariais e a arrecadação tributária. 8. A análise de documentos novos, como…
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