Processo 0623545-54.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0623545-54.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução em R$ 22.358,91, decorrente de sentença que declarou a nulidade de parcelamento automático realizado em fatura de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução decorrente da ausência de compensação de valores apontados pelo executado como créditos em seu favor nas faturas de cartão de crédito da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas. 4.A sentença que constitui o título executivo judicial declarou a nulidade do parcelamento automático e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, sem prever qualquer compensação de valores. 5.A compensação pretendida pelo executado demanda análise de questões fáticas e contratuais relativas à relação jurídica subjacente, o que extrapola os limites da impugnação ao cumprimento de sentença. 6.A compensação somente pode ser reconhecida na fase executiva quando expressamente prevista no título judicial ou quando demonstrada de forma inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. 7.Inexistindo erro material ou demonstração inequívoca de excesso de execução, mostra-se correta a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A fase de cumprimento de sentença deve limitar-se à fiel observância do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias decididas no processo de conhecimento. 2.A compensação de valores não pode ser reconhecida em impugnação ao cumprimento de sentença quando não prevista no título executivo judicial e quando sua análise exigir reexame da relação jurídica subjacente ou dilação probatória. 3.Não demonstrado erro material ou excesso de execução, deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos apresentados pela parte exequente. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 509. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.

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