Processo 0623580-14.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0623580-14.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou-se, no recurso, a incidência do prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e de responsabilização civil fundada em relação contratual: se o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, inclusive em contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A pretensão de repetição de indébito, quando lastreada em relação contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal, salvo previsão legal específica em sentido diverso, inexistente no caso. 5. A decisão agravada divergiu da orientação consolidada ao aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se sua reforma para reconhecer a prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de repetição de indébito e de responsabilidade civil fundadas em relação contratual. 2. O prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não incide quando a controvérsia decorre de descumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.429.893/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020, DJe 18/05/2020; TJAM, Apelação Cível, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 01/10/2022; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0008828-94.2023.8.04.0000, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 22/01/2024.

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