Processo 0623638-34.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0623638-34.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0623638-34.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. M. AGRAVADO: C. A. D. S. N. A3       EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E CONVERSÃO EM PESÃO ALIMENTÍCIA EM PROL DO RECÉM-NASCIDO. RETROAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS AO MOMENTO DA CONCEPÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento 0623638-34.2024.8.06.0000, que manteve a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 11ª vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que fixou alimentos gravídicos provisórios, em favor da embargante, em valor equivalente a 3,5 salários-mínimos, retroativos à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. Verificar se a decisão agravada contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, que enseje a sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 03. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento, quais sejam, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 04. Alegação de contradição no que toca à extinção e conversão dos alimentos gravídicos não merece acolhimento. O acórdão foi claro ao explicitar que a obrigação de alimentos gravídicos se extingue no momento do nascimento da criança, sendo automaticamente convertida em pensão alimentícia destinada ao recém-nascido, conforme o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. 05. De acordo com os artigos 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968 e das Súmulas 277 e 621 do STJ, o marco inicial da eficácia da obrigação alimentar é o momento da citação, entendimento que também se aplica aos alimentos gravídicos. 06. O recurso apenas reitera tese já enfrentada e decidida, com tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, a teor do disposto na Súmula 18 deste TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 07. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e não providos. 08. Teses de julgamento: "1. A embargante pretende, mediante reexame do mérito posto em juízo, rediscutir matéria já decidida em voto claro e preciso, com o objetivo de reverter o julgamento e obter provimento judicial favorável, encontrando óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2. Ausente vício a ser corrigido, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe." --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.804/2008, Art. 6º, Parágrafo Único; Lei nº 5.478/1968, Art. 13, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 277 e 621, AREsp n. 3.100.096 (Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/03/2026.) e REsp n. 2.083.393 (Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/02/2024.); TJCE, Súmula 18.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer…

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