Processo 0623657-23.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO ENTRE PESQUISA E CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A ÓRGÃOS DETENTORES DE INFORMAÇÕES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados SUSEP, formulado com a finalidade de localizar ativos financeiros do executado passíveis de constrição. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a expedição de ofício a órgão detentor de informações sobre investimentos configura medida legítima de pesquisa patrimonial, ainda que os valores eventualmente encontrados possam estar sujeitos ao regime legal de impenhorabilidade. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar, incidindo sobre a constrição judicial, e não sobre a atividade de localização de ativos; 4. A pesquisa patrimonial constitui instrumento legítimo de efetivação da execução, não implicando penhora automática nem violação a garantias do executado; 5. A distinção entre localização de ativos e constrição judicial impõe que a análise da penhorabilidade seja realizada em momento posterior, à luz das circunstâncias concretas; 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de consulta a órgãos detentores de informações financeiras como mecanismo de ampliação dos meios executivos disponíveis ao credor. IV-DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não impede a realização de pesquisas patrimoniais destinadas à localização de ativos do executado. 2. A consulta a órgãos detentores de informações financeiras configura medida legítima de efetivação da execução, cabendo ao juízo, em momento posterior, aferir a viabilidade de eventual constrição. 3. A distinção entre pesquisa e penhora preserva a efetividade do processo executivo sem afastar as garantias legais do executado. ______________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
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