Processo 0623673-20.2016.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0623673-20.2016.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0623673-20.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A RECORRIDO(A): NEUSA DA SILVA CORDOVIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 30640161), interposto por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 29979833) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 29979833): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LONDRES INCORPORADORA LTDA., PDG CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. contra sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NEUSA DA SILVA CORDOVIL, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega de unidade habitacional do empreendimento “Città Maris” e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As rés alegaram, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de culpa, inaplicabilidade dos danos materiais e morais, e sustentaram a suficiência da cláusula penal contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da existência de grupo econômico; estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel; determinar se o inadimplemento contratual justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, sendo possível reconhecer a legitimidade passiva da empresa que, embora não conste formalmente como parte no contrato, integra o mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor como fornecedora, inclusive utilizando sua logomarca nos documentos e publicidades do empreendimento. Configurado o atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual — mesmo considerando a cláusula de tolerância — e ausente prova de causa excludente de responsabilidade, presume-se o prejuízo do comprador, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica a condenação ao pagamento de lucros cessantes. A fixação dos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel está de acordo com o entendimento majoritário das Turmas de Direito Privado do TJPA e do STJ, ainda que o relator ressalve posicionamento pessoal diverso quanto à base de cálculo. A existência de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador não impede a condenação da vendedora por inadimplemento contratual, sobretudo quando o valor da penalidade coincidir, na prática, com o montante fixado a título de lucros cessantes. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, aliado à ausência de reparos e à frustração do projeto de vida da consumidora, transcende o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, em…

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