Processo 0623761-32.2024.8.06.0000

TJCE • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0623761-32.2024.8.06.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO: 0623761-32.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: RECLAMAÇÃO  RECLAMANTE: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS RECLAMADA: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAUCAIA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO SUSCITADA APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS VEICULANDO, PELA PRIMEIRA VEZ, ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0621740-88.2021.8.06.0000 QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO: DECISÃO CORRETA E NÃO VIOLADA. SENTENÇA RECLAMADA QUE CUMPRIU O DETERMINADO E ACOLHEU A EXCEÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042288-98.2012.8.06.0001, QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA PRESCRIÇÃO EM NENHUMA INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA NOS EMBARGOS: POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.755.221/PR). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 01 .Reclamação ajuizada contra decisão de juízo de primeiro grau que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito após acolher exceção de pré-executividade. A reclamante sustenta que o ato teria violado acórdão anterior do Tribunal, ao argumento de que teria ocorrido preclusão das matérias de defesa, inclusive da prescrição.  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO  02. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu da apelação apreciou o mérito da prescrição; (ii) definir se a prescrição poderia ser arguida posteriormente em exceção de pré-executividade; e (iii) determinar se a decisão de primeiro grau violou a autoridade de acórdãos do Tribunal.  III - RAZÕES DE DECIDIR 03. O acórdão da apelação nº 0042288-98.2012.8.06.0001 não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, limitando-se a exame formal, sem análise de mérito das teses apresentadas. 04. A prescrição não foi arguida nos embargos à execução nem apreciada em qualquer instância, pois foi suscitada apenas nas razões de apelação não conhecidas. 05. O não conhecimento do recurso não produz coisa julgada material sobre as matérias nele veiculadas, inexistindo pronunciamento de mérito sobre a prescrição. 06. A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias de ordem pública não apreciadas anteriormente e que não demandem dilação probatória, como a prescrição. 07. O Tribunal, em agravo de instrumento  nº 0621740-88.2021.8.06.0000, determinou ao juízo de origem a apreciação da exceção de pré-executividade, reconhecendo a possibilidade de exame da prescrição. 08. A sentença reclamada cumpriu a determinação do Tribunal, analisou a exceção e reconheceu a prescrição com base no prazo legal aplicável, extinguindo a execução. 09. Não houve afronta à autoridade de acórdão, pois inexistia decisão anterior com conteúdo de mérito sobre a prescrição. 10. A insurgência da reclamante dirige-se ao mérito da decisão que reconheceu a prescrição, matéria que deve ser impugnada pelas vias recursais próprias, não sendo a reclamação instrumento adequado para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO  11. Reclamação conhecida e…

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