Processo 0623782-08.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0623782-08.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0623782-08.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PROCESSO ORIGINAL N° 0883530-33.2014.8.06.0001) EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. EMBARGADA: LUCIANA RODRIGUES NOGUEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel constrito em execução de título extrajudicial, por considerá-lo bem de família, e determinou o levantamento da penhora incidente sobre fração ideal pertencente ao espólio do devedor falecido. 2. O embargante alegou omissão quanto à ausência de prova contemporânea da utilização residencial do imóvel, invocou o Tema 1.261 do STJ sobre ônus da prova, sustentou erro de premissa fática relacionado à partilha em inventário e requereu novo julgamento, com prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer, com base no conjunto documental apresentado, a probabilidade de o imóvel constituir bem de família; e (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática quanto ao uso do termo de partilha homologado e aos efeitos de decisão posterior proferida nos autos do inventário.  III. Razões de decidir: 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo, em regra, para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a prova documental apresentada, consistente em termo de partilha homologado, declaração de titularidade de energia elétrica, declaração de quitação condominial e conta de água, reputando-a suficiente, naquele momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito alegado. 6. Em tutela de urgência recursal, não se exige prova absoluta, mas apenas probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de fragilidade ou antiguidade dos documentos traduz inconformismo com a valoração da prova, e não omissão. 7. A tese firmada no Tema 1.261 do STJ não foi ignorada. Concluiu-se que a agravante se desincumbiu do ônus inicial de demonstrar a caracterização do bem de família, deslocando-se ao credor o encargo de provar fato apto a afastar a proteção legal, o que não ocorreu. 8. Não houve erro de premissa fática quanto ao termo de partilha. O documento foi utilizado como elemento probatório da posse e da destinação residencial do imóvel, e não como título definitivo de domínio. 9. A ressalva de créditos bancários em decisão proferida no inventário não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, nem autoriza automaticamente a penhora de imóvel caracterizado como bem de família. 10. A transmissão hereditária e a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, limitada ao valor da herança, não desconstituem a impenhorabilidade do imóvel residencial quando preservada sua função de moradia. 11.…

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