Processo 0623876-53.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0623876-53.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0623876-53.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II QUADRA 02 LOTE 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMENTA COMO SÍNTESE DO JULGADO. TESES DE JULGAMENTO JÁ FIXADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração (Id. 33381210), que foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas à competência territorial, à legitimidade ativa do condomínio e à regularidade da assembleia de eleição do síndico, dentre outros pontos.  Sustenta o embargante que, não obstante o acórdão embargado tenha reconhecido, em sua ementa e em seu relatório, a existência de omissão quanto a três das seis questões suscitadas nos primeiros embargos, o voto não teria efetivamente desenvolvido o enfrentamento de tais matérias, persistindo, assim, omissão a ser sanada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se, à luz do cotejo entre o acórdão embargado e as razões deduzidas pelo embargante, subsiste omissão quanto à incompetência territorial, à legitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais e à regularidade da assembleia de eleição do síndico, ou se tais matérias já restaram efetivamente decididas.  Discute-se, ainda, se a pretensão recursal configura, em verdade, tentativa de reabertura de debate sobre questões já apreciadas, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e se há lugar para a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A ementa de um acórdão constitui a síntese oficial do que foi efetivamente decidido em seu corpo, não configurando peça autônoma ou dissociada da fundamentação e do dispositivo.  O acórdão embargado fixou, em seu item IV (Dispositivo e Tese), teses de julgamento expressas sobre legitimidade passiva, prazo decadencial aplicável a vícios construtivos, competência da Justiça Estadual à luz das Súmulas 508 e 556 do STF, e inversão do ônus da prova em relações de consumo, o que demonstra o efetivo enfrentamento das matérias remanescentes no corpo do voto.  Não se confunde com omissão jurisdicional a mera irresignação da parte quanto à extensão ou ao detalhamento da fundamentação, mormente quando o próprio julgado, em sua síntese vinculante, evidencia a apreciação da controvérsia e a fixação de teses específicas sobre os pontos questionados.  A pretensão de obter novo pronunciamento sobre matérias já submetidas a julgamento nos primeiros embargos, sem indicação de vício diverso e específico no acórdão que os apreciou, configura tentativa de rediscussão de controvérsia já decidida, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJCE.  Inexistindo elementos seguros que demonstrem o intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado.  Tese de julgamento. "A ementa do acórdão…

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