Processo 0623895-42.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. VALIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, concedeu efeito suspensivo à execução independentemente de garantia do juízo, em demanda fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo extrajudicial apresentado possui validade e exequibilidade; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito apta a justificar o efeito suspensivo dos embargos sem garantia do juízo; (iii) determinar se subsiste a legitimidade passiva dos executados diante da alegação de trespasse empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige cumulativamente requerimento da parte, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia do juízo, conforme art. 919, § 1º, do CPC. 5. O instrumento de confissão de dívida apresenta assinaturas digitais de duas testemunhas, além de, por se tratar de crédito locatício, dispensar tal requisito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo título hígido, líquido, certo e exigível. 6. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois os agravados firmaram posteriormente aditamento e confissão de dívida, reconhecendo-se devedores, em conduta incompatível com a tese defensiva. 7. A cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991, inexistente nos autos, mantendo-se a responsabilidade dos devedores originários. 8. A alegação de excesso de execução carece de demonstração imediata, sendo matéria a ser aprofundada no Juízo de origem. 9. A ausência de garantia do juízo, aliada à fragilidade das teses dos embargantes, afasta a probabilidade do direito e impede a concessão do efeito suspensivo. 10. O perigo de dano é inverso, pois a suspensão da execução sem garantia compromete a efetividade da tutela executiva e expõe o credor ao risco de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, salvo situações excepcionais não configuradas. 2. O instrumento de confissão de dívida relativo a encargos locatícios constitui título executivo extrajudicial válido, ainda que dispensada a assinatura de testemunhas. 3. A assinatura posterior de confissão de dívida afasta a alegação de ilegitimidade passiva fundada em fatos anteriores. 4. O perigo de dano inverso impede a suspensão da execução quando ausente garantia do juízo e demonstrada a higidez do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VIII; 919, § 1º; 1.015, X; 1.016 e 1.017; Lei nº 8.245/1991, art. 13.
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