Processo 0623919-75.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0623919-75.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLUCE SOUZA DA SILVA em face de MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS). Narra a autora, em sua exordial de mov. 1.1, que sofreu fiscalizações unilaterais em sua residência, as quais resultaram em notificações de infração por suposto desvio de ramal e religação à revelia. Sustenta que utiliza poço artesiano e que as cobranças e multas aplicadas são indevidas e desproporcionais, requerendo a anulação dos débitos, a retificação de faturas e indenizações por danos materiais no valor de R$ 470,00 e morais na quantia de R$ 9.000,00. A decisão interlocutória proferida no mov. 5.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente. No mesmo ato, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, ante a sua condição de idosa e pensionista, e determinada a inversão do ônus da prova com amparo na legislação consumerista. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 10.1. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. No mérito, defendeu a plena regularidade das fiscalizações realizadas e a legalidade da multa aplicada, alegando que houve detecção técnica de irregularidade caracterizada por desvio de ramal, o que ampararia o exercício regular de seu direito de cobrança. Afirmou ainda que a interrupção do serviço ocorreu de forma legítima em razão da inadimplência da consumidora. A autora apresentou réplica no mov. 16.1, na qual ratificou integralmente os termos da petição inicial e impugnou as alegações da concessionária ré. Após o despacho de especificação de provas de mov. 22.1, seguiu-se a decisão interlocutória de mov. 30.1, que havia deferido a produção de prova pericial requerida pela parte autora. No entanto, após sucessivas tentativas frustradas de nomeação e fixação de honorários, conforme certidões de mov. 109.1 e mov. 130.1, este juízo reavaliou a necessidade da diligência. Na decisão saneadora de mov. 147.1, as preliminares de mérito foram rejeitadas, a inversão do ônus da prova foi ratificada e os pontos controvertidos foram fixados. Na mesma oportunidade, verificando que o acervo documental e fotográfico já encartado era suficiente para o deslinde da causa, foi revogada a prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. Não houve impugnação das partes ao anúncio, tampouco apresentação de propostas de acordo, restando os autos conclusos para sentença no mov. 153.0. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e do Saneamento do Processo Antes de adentrar ao mérito da pretensão punitiva e reparatória, cumpre ratificar o saneamento do feito realizado no mov. 147.1, enfrentando as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a requerida sustentou genericamente que a autora não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, observa-se que a requerente é pessoa idosa, contando com 67 anos de idade, e pensionista com renda limitada, tendo acostado aos autos declaração de hipossuficiência que goza de presunção juris tantum de veracidade. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante o ônus…

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